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Contribuição Sindical: O QUE É: Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março. Como paga? Por se tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia própria que poderá ser solicitada ao SINCODIV de seu estado - nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho. Alertamos que o recolhimento independe do ramo de atividade em que o profissional atue e do seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos SINCODIV. De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”. Onde paga? CEF – Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do sindicato das secretárias do seu Estado. Ver na página de Sindicatos o endereço e telefone. Abaixo você encontra os respectivos CNPJ e Código Sindical de cada um deles. Porém não há na legislação, prazo para os bancos repassarem a quantia deste imposto que é destinada às organizações sindicais. Normalmente os sindicatos têm recebido esse imposto por volta do final de maio ou começo do mês de junho, de cada ano. Contribuição Assistencial: A contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva. Regras para pagamento da contribuição assistencial Trt - pr - ro-02789/2001: Em se tratando de descontos de contribuição assistencial, sinônimo de taxa de reversão, o supremo tribunal federal, em julgamento proferido nos autos de recurso extraordinário n.o 220.700-1, decidiu pela legitimidade da cobrança destes valores de todos os trabalhadores associados ou não à entidade representativa da categoria profissional cuja ementa transcreve: "Sentença normativa, cláusula relativa à contribuição assistência.. Sua legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo "(relator ministro Otávio Galloti. Dju 13.11.1998). A legitimidade portanto dos descontos referentes à contribuição assistencial estava condicionada tão-somente à previsão de direito de oposição do empregado na forma prevista no precedente normativo 119 do c. Tst. Em recente julgamento também de recurso extraordinário, este autuado no e. Stp sob n.o 189960-3 da 2a turma julgadora, em que é parte sindicato dos bancários do Estado de São Paulo. Decidiu-se pela licitude dos descontos de valores destinados à contribuição assistencial, sem sequer se indicar a necessidade de direito de oposição. O entendimento ementado do stf: "é legitima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada obrigação." (re 189960-3, relator ministro marco Aurélio, stf, 2a t, decisão unânime, dju, 17/11/00, ata n.o 34). |
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